quarta-feira, 24 de novembro de 2010

SPED - PIS/COFINS (FORMA DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS)

A legislação do Pis e Cofins informa que devemos calcular pelo valor total das Receitas e deduzir as exclusões que a legislação permite. Porém na implementação do projeto não identificamos em que bloco essas deduções serão apresentadas.

Qual o bloco a ser informado as exclusões ou devemos fazer o cálculo pelo valor do produto?

Segue Legislação:

Base de cálculo

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).

Exclusões ou deduções da Base de Cálculo

Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24):

a.       das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

b.       das vendas canceladas;

c.        dos descontos incondicionais concedidos;

d.       do IPI;

e.       do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

f.         das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;

g.       dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

h.       dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e

i.         das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;

j.         das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário;

k.                das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

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