sexta-feira, 19 de novembro de 2010

SESCAP Alerta: Cuidado com o extravio de documentos fiscais O Sindicato vem alertar para um inimigo que quase sempre passa despercebido: o cuidado que se deve ter com relação à perda de documentos fiscais. Através de contribuição essencial do diretor de Relações Trabalhistas, João Carlos Mineiro Moreira, que também é membro do CONAT (Contencioso Administrativo Tributário - SEFAZ/CE), o SESCAP alerta para os procedimentos que devem ser seguidos quando documentos fiscais são extraviados. A questão principal não é somente prestar queixa com o BO (boletim de ocorrência) de Notas Fiscais, Cupons Fiscais, Redução Z, Livros Registro de Entradas e etc.; outras medidas devem ser tomadas para que se possa eximir a culpabilidade no caso da perda de tais documentos. Todo cuidado possível deve ser tomado, especialmente quando da entrega de documentos aos clientes, que podem sofrer assaltos, roubos, incêndios ou inundações, colocando todo o processo contábil em situação de risco. No caso de culpabilidade comprovada, a empresa fica sujeita a severas multas de acordo com cada tipo de documento. Veja os procedimentos que podem ser adotados nesses casos para que você e o seu cliente sejam eximidos de culpabilidade: 1. Prestar queixa mediante Boletim de Ocorrência - BO; 2. Pedir exclusão da culpabilidade ao CATRI via processo administrativo (Art. 123 § 3º); 3. Fazer anotação ao livro termo de ocorrência. Clique aqui e veja a legislação pertinente ao assunto abordado


Lei Est. CE 12.670/96 - Lei do Estado do Ceará nº 12.670 de 27.12.1996

DOE-CE: 27.12.1996
Dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, e dá outras providências.

Das penalidades

Art. 123. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:

§ 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo ou de segurança, selo fiscal ou equipamento de uso fiscal.

§ 2º. Não se configura a irregularidade a que se refere o § 1º, no caso de força maior, devidamente comprovada, ou quando houver a apresentação do documento fiscal, formulário contínuo ou de segurança, selo fiscal ou equipamento de uso fiscal no prazo estabelecido em regulamento.

§ 3º. A Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI, excepcionalmente e com base em parecer técnico, mediante despacho fundamentado, poderá excluir a culpabilidade nos casos de extravio de documentos fiscais e formulários contínuos ou de segurança, bem como nos de extravio, perda ou inutilização de livros fiscais ou de equipamentos de uso fiscal.

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