quarta-feira, 24 de novembro de 2010

CIAP e Substituição Tributária

O Bloco G prevê a utilização do ICMS-ST no cálculo do CIAP.
 
Pergunta: o ST pode ser utilizado para compor a base de cálculo da apropriação das parcelas de crédito, independente da UF de origem da mercadoria? Mesmo sendo mercadoria originada de outra UF, o ST poderá compor o CIAP?”
Resposta

“O que determina a existência ou não do direito ao crédito é a legislação tributária de cada unidade federada, senão vejamos:
O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no RICMS/RN.
Assim, salvo disposição em contrário, constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo, ativo permanente, recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Também constitui crédito fiscal o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando o contribuinte substituído for estabelecimento industrial, nos casos previstos na legislação, como, p. ex., ao adquirir produtos cujos ICMS correspondentes tenham sido pagos na forma regulamentar, para utilização no processo industrial.
Nesses termos, o estabelecimento industrial substituído poderá creditar-se do ICMS normal destacado no documento fiscal e do pago por substituição tributária.
A combinação da norma acima, com as atinentes ao documento CIAP, estipuladas na legislação estadual do RN, possibilita a utilização como crédito do valor do ICMS destacado e do retido, quando o estabelecimento industrial receber mercadoria sujeita à substituição tributária para utilização em processo industrial de produto cuja saída seja tributada. É que, neste caso, as mercadorias sujeitas a este regime integram o custo industrial de produtos cujas saídas serão tributadas.
Portanto, tais mercadorias, após processo de industrialização, transformam-se em produtos acabados tributados, cujas saídas resultarão em um montante a recolher (débito), que será abatido dos créditos, inclusive daqueles pagos antecipadamente a título de substituição tributária, em obediência ao princípio da não-cumulatividade.
Ante o exposto, sendo admitido o crédito de ICMS retido por substituição tributária, o mesmo fará parte da base de cálculo da parcela de 1/48 a ser apropriada.

Atenciosamente,
Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal – GT48
Coordenadoria de Fiscalização – COFIS
Secretaria de Estado de Tributação – SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte”

Fonte: Correspondência eletrônica

SPED - PIS/COFINS (FORMA DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS)

A legislação do Pis e Cofins informa que devemos calcular pelo valor total das Receitas e deduzir as exclusões que a legislação permite. Porém na implementação do projeto não identificamos em que bloco essas deduções serão apresentadas.

Qual o bloco a ser informado as exclusões ou devemos fazer o cálculo pelo valor do produto?

Segue Legislação:

Base de cálculo

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).

Exclusões ou deduções da Base de Cálculo

Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24):

a.       das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

b.       das vendas canceladas;

c.        dos descontos incondicionais concedidos;

d.       do IPI;

e.       do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

f.         das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;

g.       dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

h.       dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e

i.         das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;

j.         das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário;

k.                das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

RECEITA APRIMORA SISTEMA PARA FISCALIZAR COMPENSAÇÕES.

A Receita Federal está aperfeiçoando o "Sistema de Controle de Compensações" (SCC) para tornar ainda mais severa a fiscalização relativa às compensações de créditos realizadas pelos contribuintes de tributos federais, como PIS e Cofins. Desde a metade dos anos 90, o Fisco tem implementado medidas nesse sentido. A mais recente já movimenta o Judiciário. Por meio da Lei nº 12.249, de 11 de junho, foi instituída uma multa isolada no percentual de 50% que incidirá sobre o valor do crédito compensado pelo contribuinte, mas não reconhecido pela Receita.

Segundo o subsecretário de fiscalização da Receita, Marcos Vinicius Neder, desde a entrada em vigor da nova multa verificou-se uma redução de cerca de 50% no volume de pedidos de compensação. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) comemora a queda. Isso porque um volume considerável de ações judiciais discute a legalidade ou constitucionalidade de compensações negadas. Por outro lado, tributaristas defendem que a penalidade será derrubada no Judiciário.
A compensação é cada vez mais controlada pela Receita. O contribuinte apenas declarava a operação na DCTF e fazia a compensação. Em 1996, porém, foi criada a DCOMP, uma declaração específica para esse fim. Mais tarde, o procedimento foi sistematizado com a criação da ferramenta eletrônica PERD/COMP. Já a IN nº 600, de 2005, extinguiu a possibilidade de compensação com uso de créditos tributários de terceiros.
A recente redução no número de pedidos de compensações deve-se também, segundo Neder, à nova obrigatoriedade de apresentação prévia do arquivo de notas fiscais referentes aos créditos que serão usados na operação. "Esses números evidenciam o acerto das medidas para desincentivar a entrega de declarações de compensação com créditos indevidos ou duvidosos pelos contribuintes para obter a quitação dos débitos tributários", afirma.
Ainda não há ações judiciais contra a nova multa, de acordo com tributaristas. No entanto, somente porque o Fisco ainda não teve tempo de aplicá-la. Segundo o advogado Eduardo Diamantino, sócio do escritório Diamantino Advogados Associados, a Receita leva de 90 a 120 dias para analisar os pedidos no PER/DCOMP. "E depois ainda tem cinco anos para indeferir a compensação", diz. Mas Diamantino defende que a nova multa não passará pelo crivo do Judiciário. O tributarista argumenta que são comuns as negativas da Receita por ausência de documentos de impossível obtenção, ou por interpretação equivocada de um processo judicial que libera determinado crédito à empresa, o que leva a companhia à Justiça. Por isso, ele defende que o objetivo da medida é fazer com que o contribuinte desista de pedir a compensação. "A nova multa é questionável por ser uma ferramenta de coação."
Empresas e entidades têm consultado advogados sobre os riscos da penalidade. "Acuadas, há entidades que estudam se vão ajuizar as medidas judiciais cabíveis preventivamente", afirma o tributarista Fabio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão Advogados. Para Calcini, há chances de êxito porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já afastou multas federais por considerá-las confiscatórias. "Já é cobrada multa moratória no caso de compensação indeferida, o que torna a nova multa contrária aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade", afirma.
A redução do volume de compensações também deve levar à queda do número de processos judiciais de contribuintes contra compensações negadas pelo Fisco. O procurador-adjunto da PGFN Fabrício da Soller, afirma que há discussões judiciais válidas em razão da complexidade e diversas alterações das normas tributárias sobre o tema. Porém, lembra que também há muitos casos de contribuinte que utiliza créditos inexistentes ou que sabidamente não podem ser objeto de compensação como debêntures da Eletrobrás. "Por isso, o impacto deverá ser considerável", afirma.
Fonte: Valor Econômico

SESCAP Alerta: Cuidado com o extravio de documentos fiscais O Sindicato vem alertar para um inimigo que quase sempre passa despercebido: o cuidado que se deve ter com relação à perda de documentos fiscais. Através de contribuição essencial do diretor de Relações Trabalhistas, João Carlos Mineiro Moreira, que também é membro do CONAT (Contencioso Administrativo Tributário - SEFAZ/CE), o SESCAP alerta para os procedimentos que devem ser seguidos quando documentos fiscais são extraviados. A questão principal não é somente prestar queixa com o BO (boletim de ocorrência) de Notas Fiscais, Cupons Fiscais, Redução Z, Livros Registro de Entradas e etc.; outras medidas devem ser tomadas para que se possa eximir a culpabilidade no caso da perda de tais documentos. Todo cuidado possível deve ser tomado, especialmente quando da entrega de documentos aos clientes, que podem sofrer assaltos, roubos, incêndios ou inundações, colocando todo o processo contábil em situação de risco. No caso de culpabilidade comprovada, a empresa fica sujeita a severas multas de acordo com cada tipo de documento. Veja os procedimentos que podem ser adotados nesses casos para que você e o seu cliente sejam eximidos de culpabilidade: 1. Prestar queixa mediante Boletim de Ocorrência - BO; 2. Pedir exclusão da culpabilidade ao CATRI via processo administrativo (Art. 123 § 3º); 3. Fazer anotação ao livro termo de ocorrência. Clique aqui e veja a legislação pertinente ao assunto abordado


Lei Est. CE 12.670/96 - Lei do Estado do Ceará nº 12.670 de 27.12.1996

DOE-CE: 27.12.1996
Dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, e dá outras providências.

Das penalidades

Art. 123. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:

§ 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo ou de segurança, selo fiscal ou equipamento de uso fiscal.

§ 2º. Não se configura a irregularidade a que se refere o § 1º, no caso de força maior, devidamente comprovada, ou quando houver a apresentação do documento fiscal, formulário contínuo ou de segurança, selo fiscal ou equipamento de uso fiscal no prazo estabelecido em regulamento.

§ 3º. A Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI, excepcionalmente e com base em parecer técnico, mediante despacho fundamentado, poderá excluir a culpabilidade nos casos de extravio de documentos fiscais e formulários contínuos ou de segurança, bem como nos de extravio, perda ou inutilização de livros fiscais ou de equipamentos de uso fiscal.

Guerra fiscal pode comprometer pacto federativo

Guerra fiscal pode comprometer pacto federativo



Enquanto o mundo se esforça em derrubar barreiras entre países e blocos de países, o Brasil está criando novas barreiras, a cada dia, entre as unidades da Federação, causando aumento do custo logístico e prejudicando a competitividade da Economia nacional. “Hoje somos um país recheado de fronteiras, na contramão do que ocorre em todo o mundo”, afirmou André Spinola, gerente adjunto da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae, durante palestra no seminário Reforma Tributária Viável: Desafios do ICMS Rumo ao Desenvolvimento Naciona, realizado pelo Sebrae e pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP), na terça-feira (9), na Capital paulista.

O Federalismo não é devidamente praticado no País e o pacto federativo precisa ser refeito. “O Brasil é uma federação à procura de modelo a cada nova Constituição”, observou Alcides Jorge da Costa, tributarista e professor da USP.

Entre os instrumentos fiscais implantados no País que caminham na contramão do federalismo e do desenvolvimento regional, a Substituição Tributária (ST), instituída inicialmente pelo estado de São Paulo e depois seguida por outros estados, foi apontada como uma das maiores ameaças à integração nacional. Os benefícios do Simples foram praticamente anulados pela ST e é preciso haver muita vontade política para solucionar os conflitos e o caos tributário criado, de acordo com o professor da USP.

Normas demais

A média mensal de normas tributárias baixadas no estado de São Paulo nos últimos quatro anos foi de 33, ao ritmo de 1,5 por dia útil, de acordo com levantamento apresentado por Clóvis Panzarini, ex-coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo e hoje consultor na área de ICMS. “Esse número faz com que a legislação do ICMS fique essa maluquice que ninguém consegue acompanhar. Até o fisco tem dificuldade”, afirmou.

O conflito de interesses, competência e responsabilidade entre estados e governo federal deve ser debatido abertamente no processo da Reforma Tributária, aconselhou

Panzarini. “Os governadores têm interesse arrecadatório. A responsabilidade com a eficiência e prestação de contas é do governo federal”, detalhou. A eficiência arrecadatória ou o Balanço dos Serviços e benefícios fornecidos pelo Estado acaba sendo colocado em segundo plano, observou o consultor.

A elevada quantidade de alíquotas, que deveriam ser diferenciada de acordo com o potencial socioeconômico e produtivo de cada unidade da Federação, impostos e taxas formam um emaranhado de difícil entendimento e interpretação pela Sociedade e empresas. “São 27 legislações de ICMS”, destacou Panzarini. Elas tornam a Economia complexa, mas as interrelações estaduais é que tornam a cobrança de impostos complicada, salientou.

Serviço:
Agência Sebrae de Notícias - (61) 2107-9106, 2107-9110, 8118-9821 e 9977-9529
www.agenciasebrae.com.br
Central de Relacionamento Sebrae - 0800 570 0800
Fonte: Agência Sebrae

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Novo manual SPED Pis Cofins em PDF

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosExecutivos/2010/COFIS/ADCofis034.htm

Leis

Instruções Normativas 2010

Normas de Execução

Decretos 2010 SEFAZ CE