sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

ICMS – Autorização para isentar doações de mercadorias para áreas atingidas pelas calamidades climáticas

Solução de Divergência COSIT nº 3, de 24.01.2011 – DOU 1 de 27.01.2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: HIPÓTESES DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA COFINS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS EM RELAÇÃO A ENCARGOS DE EXAUSTÃO.
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins não pode descontar créditos calculados em relação aos encargos de exaustão suportados, por falta de amparo legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 1º, inciso III.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: HIPÓTESES DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS RELATIVOS A ENCARGOS DE EXAUSTÃO.
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep não pode descontar créditos calculados em relação aos encargos de exaustão suportados, por falta de amparo legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 1º, inciso III.
JOÃO HAMILTON RECH

PIS/COFINS – Impossibilidade de descontar créditos calculados em relação aos encargos de exaustão suportados

Solução de Divergência COSIT nº 3, de 24.01.2011 – DOU 1 de 27.01.2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: HIPÓTESES DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA COFINS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS EM RELAÇÃO A ENCARGOS DE EXAUSTÃO.
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins não pode descontar créditos calculados em relação aos encargos de exaustão suportados, por falta de amparo legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 1º, inciso III.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: HIPÓTESES DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS RELATIVOS A ENCARGOS DE EXAUSTÃO.
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep não pode descontar créditos calculados em relação aos encargos de exaustão suportados, por falta de amparo legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 1º, inciso III.
JOÃO HAMILTON RECH

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

IRPJ/CSLL - Mecanismo de ajuste para comprovação dos preços de transferência na exportação em 2010'


Instrução Normativa RFB nº 1.124, de 21.01.2011 – DOU 1 de 24.01.2011

Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas, para o ano-calendário de 2010.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24-B e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
Resolve:
Art. 1º As receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2010, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,09 (um inteiro e nove centésimos), conforme disciplinado na Portaria MF nº 4, de 13 de janeiro de 2011, para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002.
Parágrafo único. Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o caput, as receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais nos anos-calendário de 2008 e 2009, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas:
I – relativamente ao ano-calendário de 2008, pelo fator de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), conforme disciplinado na Portaria MF nº 310, de 29 de dezembro de 2008; e
II – relativamente ao ano-calendário de 2009, o fator a ser utilizado é de 1,00 (um inteiro), conforme consta na Instrução Normativa RFB nº 1.010, de 19 de fevereiro de 2010.
Art. 2º Alternativamente à apuração da média trienal prevista no caput do art. 1º, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5% (cinco por cento), a que se refere o art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações, para empresas vinculadas, pelo fator referido no caput do art. 1º, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2010.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, exclusivamente, para o ano-calendário de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Entenda o CIAP e conheça as dificuldades enfrentadas para a adaptação do bloco G


Instituído pelo Ajuste SINIEF n˚ 8/1997 o Controle de Crédito do Ativo Permanente – CIAP é um documento obrigatório para legitimar o crédito de ICMS decorrente das entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

O CIAP exige diversas informações sobre os bens que possibilitam o aproveitamento de crédito, dentre elas podemos destacar:

a) Descrição do bem, compreendendo modelo, números da série e de identificação, se houver;
b) Nome do Fornecedor;
c) Número da Nota Fiscal que acobertou a entrada do bem;
d) Número do Livro Registro de Entrada em que foi escriturada a Nota Fiscal relativa ao bem;
e) Número da Folha do Livro Registro de entrada em que foi escriturada a Nota Fiscal;
f) Data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
g) Valor do ICMS relativo a aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados a aquisição do bem;

Para o aproveitamento do crédito, é necessário ainda, informações relativas ao período de apuração correspondente.
Isso decorre, em função da sistemática de aproveitamento de crédito de ICMS nas aquisições de Ativo Permanente, vejamos:

O crédito a ser apropriado, será obtido multiplicando-se o valor do imposto pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações e prestações no período.
Outro fator muito importante, são as operações equiparadas a tributadas. As exportações, as operações isentas ou não-tributadas com expressa previsão de manutenção de crédito e a saída de papel destinada a impressão de livros, jornais e periódicos são consideradas tributadas e são incluídas no  percentual para aproveitamento do crédito.

Exemplo de aproveitamento de crédito:
Bem: Maquina X
Valor do ICMS: R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) (a)
Procedimento:
Número de Parcelas: 48 (b)
Total de saídas ocorridas no período: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (c)
Total de saídas tributadas e equiparadas a tributadas: R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais) (d)
112.500,00 (d) / 150.000,00 (c) = 75% (e)
75%  (e) / 48 (b) = 1,5625% (f)
Valor a ser creditado:
480,00 (a) x 1,5625% (f)  = R$ 7,50
Clique aqui e confira a ficha de controle do CIAP
Escrituração Fiscal Digital – EFD – E o Bloco G?
O Bloco G (CIAP), obrigatório desde de 1˚ de janeiro de 2011 para empresas obrigadas a Escrituração Fiscal Digital, irá praticamente exigir as mesmas informações que o antigo procedimento, entretanto, a grande dificuldade será de onde extrair esses dados, tendo em vista que a grande maioria dos contribuintes não controlam os créditos de ICMS destinados ao Ativo Imobilizado via ERP.
Pontos a serem destacados:
Cadastro dos bens (Registro 0300), que deverão ser individualizados (algo que não é da rotina dos contribuintes), e inclusive possuir informações sobre sua utilização (Registro 0305);
Vincular o bem a um Plano de Conta Contábil (Registro 0500) e sua utilização a um Centro de Custo (Registro 0600).

Por Gustavo Luiz Brondi, da ASIS Projetos.

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Comitê Gestor divulga agenda do Simples Nacional

Comitê Gestor divulga agenda do Simples Nacional
A micro e pequena empresa interessada em ingressar no Simples Nacional tem entre os dias 03 e 31 de janeiro de 2011 para fazer a opção
A micro e pequena empresa interessada em ingressar no Simples Nacional tem entre os dias 03 e 31 de janeiro de 2011 para fazer a opção. É o que informa a agenda de prazos divulgada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Confira abaixo outros prazos relacionados ao Supersimples.
De 03/01/2011 a 31/01/2011
Opção pelo Simples Nacional com efeitos para o ano-calendário 2011.
A ME ou a EPP já optante não precisa optar novamente.
A ME ou a EPP excluída pode optar novamente, salvo quando a exclusão tenha efeitos por 3 ou 10 anos (§§ 1º e 2º do art. 29 da LC 123/2006).
Os pedidos que não apresentarem pendências serão deferidos imediatamente.
Os pedidos que apresentarem pendências ficarão na situação "em análise", e as pendências deverão ser resolvidas junto à RFB, Estados e/ou Municípios até 31/01/2011.
O resultado da resolução das pendências será divulgado no Portal do Simples Nacional até 15/02/2011.
Opção pelo SIMEI (pagamento em valores fixos mensais - carnê) para o Empresário Individual já em atividade, com CNPJ ativo e optante pelo Simples Nacional, observadas as condições da Resolução CGSN nº 58/2009:
O MEI que tenha iniciado suas atividades até 2010 por meio do Portal do Empreendedor não precisa optar novamente pelo SIMEI. Nesse caso, deverá apresentar até 31/01/2011 a DASN-MEI e emitir o carnê de pagamentos relativo a 2011.
Até 20/01/2011
Pagamento do DAS referente ao período de apuração dezembro/2010.
Pagamento do DAS em valor fixo por parte do Microempreendedor Individual (MEI) referente ao mês de dezembro/2010.
Até 31/01/2011
Prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), relativamente à ME e EPP que tenha sido incorporada, cindida, extinta ou fundida em dezembro de 2010.
Prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativamente ao ano-calendário 2010, para o MEI que tenha se formalizado até 31/12/2010.
Prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativamente à empresa que tenha sido extinta em dezembro de 2010.
Fonte: Fenacon

ICMS – Autorização para dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais

Convênio ICMS nº 1, de 17.01.2011 – DOU 1 de 18.01.2011

Altera o Convênio ICMS nº 11/2009 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 157ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de janeiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam acrescidos dispositivos ao Convênio ICMS n 167 11/2009, de 03 de abril de 2009, com a seguinte redação:
I – o § 2º à cláusula primeira, renomeando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Ficam os Estados do Maranhão e do Rio Grande do Norte autorizados a prorrogar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2009.”.
II – os §§ 5º-C e 10 à cláusula segunda:
“§ 5º-C Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar até 29 de abril de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula;
§ 10. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a:
I – prorrogar até 28 de fevereiro de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula;
II – prorrogar até 31 de outubro de 2009, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”.

Cláusula segunda. Os §§ 5º-A e 5º-B da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º-A Ficam os Estados do Mato Grosso, Paraná, Paraíba, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.
§ 5º-B Ficam os Estados do Acre, Alagoas e do Pará autorizados a prorrogar:
I – até 31 de dezembro de 2009 o prazo previsto no caput da cláusula primeira;
II – o prazo previsto no caput desta cláusula até:
a) 24 de dezembro de 2010, para o Estado do Pará;
b) 28 de fevereiro de 2011, para os Estados do Acre e Alagoas.”.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:
I – 10 de janeiro de 2011, para os Estados do Acre e Rio Grande do Norte;
II – 24 de dezembro de 2010, para o Estado de Alagoas;
III – data prevista em decreto do Poder Executivo, para o Estado do Maranhão.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Claúdio Pinho Santana, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Eder de Moraes Dias, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonoller, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Ubiratan Simões Rezende, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Sandro Rogério Ferreiro.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA