segunda-feira, 27 de junho de 2011

14 de Junho de 2011 GTIN na NF-e




A obrigatoriedade do GTIN, código de barras dos produtos,  nas Notas Fiscais Eletrônicas, a partir do dia 1° de julho, impulsionará a rastreabilidade.

A Nota Fiscal Eletrônica foi criada com o objetivo de implantar um modelo nacional de documento fiscal eletrônico para substituir o sistema de emissão do documento em papel. A validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente, o que simplifica as obrigações acessórias dos contribuintes, reduz papel e permite, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

Os benefícios para a sociedade proporcionados pela emissão da NF-e já foram amplamente discutidos. Sua implantação facilitou a vida do contribuinte e a fiscalização sobre operações tributadas pelo ICMS e o IPI. A nota fiscal eletrônica garante a confiabilidade do documento eletrônico padronizado, aumenta a eficiência da gestão de informações fiscais e melhora o intercâmbio e o compartilhamento de dados entre os fiscos e entre as empresas.

Além disso, ao influenciar todo o planejamento logístico da cadeia de suprimentos, a NF-e reduziu, inclusive, os custos no controle fiscal de mercadorias em trânsito.

A partir do dia 1° de julho, os benefícios da NF-e serão ainda maiores. O Governo Federal, por meio do Ministério da Fazenda e do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), determinou a obrigatoriedade de preenchimento do campo específico para o código de barras dos produtos, o GTIN – Numeração Global de Item Comercial. O campo para esta numeração controlada mundialmente pela GS1 já existe, mas, até então, seu preenchimento não era obrigatório. Do ponto de vista da automação, segurança e rastreabilidade das entregas de produtos, os processos logísticos ficarão mais ágeis.

Toda a sociedade será beneficiada pelo “relacionamento eletrônico”  entre o fluxo físico de produtos e o fluxo de informações.O Brasil é pioneiro nessa medida e seu modelo de gestão deverá servir de exemplo para outros países. O número do código de barras - GTIN na Nota Fiscal Eletrônica facilita a gestão de produtos, sua rastreabilidade e estimula a automação na cadeia logística. Com a nova norma, o controle e a gestão de produtos como alimentos e remédios será otimizado consideravelmente. No caso dos medicamentos, por exemplo, a possibilidade de fraude, desvio ou falsificação serão reduzidas consideravelmente, uma vez que, com o preenchimento do número GTIN, será possível rastrear o produto em toda a cadeia de suprimentos.

As vantagens não param por aí. A NF-e já se mostrou capaz de abrir oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados a ela, de incentivar o comércio eletrônico e, principalmente, causar o impacto positivo no meio ambiente. Afinal, quando não se emite mais notas fiscais tradicionais, reduz-se o consumo de papel, além de evitar o retrabalho em várias etapas administrativas.

Para mais informações, conheça o  arquivo de
Perguntas Mais Frequentes: FAQ - Obrigatoriedade do GTIN

A GS1 Brasil

A GS1 Brasil, Associação Brasileira de Automação, é uma organização sem fins lucrativos que representa nacionalmente a GS1 Global. Em todo o mundo, a GS1 é responsável pela padronização de processos de logística e rastreabilidade na cadeia de suprimentos e demanda. Além de estabelecer padrões de identificação de produtos para o varejo, a associação oferece serviços e soluções para as áreas de saúde, transporte e logística. A organização brasileira tem 55 mil associados. Mais informações em www.gs1br.org  e www.gs1.org.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Atividade Imobiliária: RET - Patrimônio de afetação e PMCMV / inscrição e opção

Regime Especial de Tributação (RET): Inscrição e Opção na Receita Federal
O art. 1º da Lei nº 10.931, de 2.8.2004, instituiu o Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias. O RET é opcional, mas sua opção será irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação, independentemente de a pessoa jurídica incorporadora optar por tributar seus lucros, seja na forma do lucro presumido, arbitrado ou pelo lucro real.
A incorporação imobiliária é a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas (salas, apartamentos, casas, etc).
A afetação é importante mecanismo de resolução extrajudicial de problemas decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro da incorporação. Portanto, caso venha a ocorrer à falência da incorporadora, os créditos vinculados à incorporação afetada não estarão sujeitos a habilitação no Juízo da falência, devendo ser satisfeitos com as receitas da própria incorporação, cuja administração passa a ser conduzida pela comissão de representantes dos adquirentes, com autonomia em relação ao processo falimentar.
Essa autonomia é ratificada pela Lei n° 11.101/2005, que regulamenta a Recuperação da Sociedade Empresária e do Empresário, ao estabelecer, no inciso IX do art. 119, que as atividades relacionadas a patrimônios de afetação prosseguirão independente do processo de falência até que cumpram sua finalidade.
A nova estruturação atende às atuais necessidades do mercado e da sociedade, dando maior credibilidade à clientela.
Desde o ano de 2004, com o instituto do patrimônio de afetação imobiliária, a pessoa jurídica já podia optar pelo RET por algum empreendimento (incorporação), em que esta ficava sujeita ao pagamento equivalente a 7% (sete por cento) das receitas mensais recebidas, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins), sendo recolhido em Darf com o código 4095, mas com o CNPJ específico para cada empreendimento afetado (separado), a partir do mês da opção.
A partir de 31 de março de 2009 esse percentual foi reduzido para 6% (seis por cento), por conta da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, decorrente da conversão do projeto de lei da MP nº 460, de 30.03.2009, inclusive em relação à incorporação já submetida ao RET anteriormente, mantido o mesmo código de recolhimento. A partir da publicação da Lei alteradora, o pagamento pelo RET passou a ser recolhido até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita. Para fins de incidência da alíquota acima, considera-se receita mensal o total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao RET, bem assim, as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes dessa operação. Poderão ser deduzidos da base de cálculo as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos. Os juros e multas de mora serão tributados pela incorporadora, de acordo com o regime de tributação adotado pela empesa.
A opção pelo RET e a forma de tributação estão disciplinadas nos arts. 1º ao 4º da Lei nº 10.931, de 2.8.2004, os quais foram regulamentados inicialmente pela IN-SRF nº 474, de 3.12.2004. Com as alterações posteriores promovidas pelos arts. 111 e 132, II, d, da Lei nº 11.196, de 21.11.2005, em que a tributação pelo RET passou a ser definitiva a partir de 14.10.2005, a regulamentação foi feita pela IN-SRF nº 689, de 13.11.2006, que revogou a IN anterior.
A Lei nº 12.024, resultada da conversão da MP nº 460, também promoveu alterações na Lei nº 10.931, de 2004, conforme visto anteriormente. Com isso, a IN-SRF nº 689, de 13.11.2006, foi revogada pela IN-RFB nº 934, 27 de abril de 2009, a qual contempla também a forma de se optar pelo RET. Com as alterações ocorridas pela Lei nº 12.024, de 2009, em que definiu-se a tributação das receitas decorrentes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Vale lembrar que essa última IN foi publicada logo após a edição da MP 460, bem antes da publicação da Lei 12.024, de 27/08/2009, acarretando distorção no prazo de recolhimento dos tributos unificados, ou seja, na MP e na IN o prazo de recolhimento dos tributos unificados era até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita, enquanto na Lei nº 12.024, de 27/08/2009, o prazo passou para o 20º (vigésimo) dia.
Ficam também as incorporadoras incluídas no PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), optantes pelo RET, sujeitas às mesmas normas de inscrição e recolhimento unificado dos tributos federais, com as ressalvas do parágrafo seguinte.
Até 31 de dezembro de 2014. por meio da MP nº 497, de 2010, convertida na Lei nº 12.350 (art. 53), de 2010, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social (PMCMV)l, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida. 
Para efeito do disposto acima, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCM. A partir de 28 de julho de 2010, esse valor passou a ser de R$ 75.000,00, por força da MP nº 497, art. 29, de 2.010, sendo convertida na Lei nº 12.350, de 2010, art. 53.
A pessoa jurídica incorporadora que optar pelo RET, no PMCMV, fica obrigada a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação, devendo a incorporadora utilizar no DARF o número específico de inscrição da incorporação objeto de opção pelo RET no CNPJ e utilizar o código 1068.
As construtoras contratadas pelas incorporadoras para execução das obras também poderão se beneficiar dessa forma de tributação devendo utilizar-se dos mesmos procedimentos, inclusive com o mesmo código de recolhimento (1068). A construtora sujeita a tributação com base no lucro presumido deverá manter registro destacado para identificação das receitas relativas a cada construção sujeita ao pagamento unificado.
Independentemente da forma de tributação da empresa incorporadora, se lucro real, presumido ou arbitrado, a opção pelo RET deverá obedecer aos seguintes ritos, pela ordem em que estão descritos:
  • a)  Primeira Etapa - Registro no Cartório de Imóveis
Afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Essa etapa consiste em obter o "Termo de Constituição de Patrimônio de Afetação da incorporação", pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição e averbado no Cartório de Registro de Imóveis. Nesse Termo deverá constar a qualificação da empresa empreendedora e de seus representantes e, quando for o caso, também dos titulares de direitos reais de aquisição. Opcionalmente, a afetação do imóvel poderá ser comprovada na matrícula do imóvel a ser incorporado.
No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, faz-se necessário à afetação do imóvel no Cartório de Imóveis, independentemente de o terreno ser de propriedade da incorporadora. Isso é também uma exigência da Caixa Econômica Federal, para efeito de financiamento do empreendimento.
Segunda Etapa - Inscrição no CNPJ
Inscrição no CNPJ da incorporação, como se fosse filial (evento 109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação), cujo termo de afetação já tenha sido averbado no Cartório de Registro de Imóveis, conforme procedimento anterior. A data do evento será a data da homologação do termo no Cartório.
Para inscrição da incorporação afetada, a incorporadora deve entregar na unidade da Receita Federal de jurisdição da incorporação da obra afetada os seguintes documentos:
1) Termo de Constituição de Patrimônio de Afetação ou anotação da afetação na matrícula do imóvel, obtido na Primeira Etapa; e
2) Documento Básico de Entrada do CNPJ - DBE, assinado pelo representante legal da empresa, com reconhecimento de firma ou com certificação digital.
Observações:
b.1) Além dos documentos de praxe (FCPJ pela Internet e DBE), a incorporadora deverá enviar cópia autenticada do documento constante do item "1" anterior, via Sedex ou entregues diretamente no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da unidade de jurisdição do estabelecimento da incorporação imobiliária afetada;
b.2)  A título de sugestão, no preenchimento da FCPJ, informar no campo "nome fantasia" o nome do empreendimento afetado, como por exemplo, "EDIFÍCIO VERDES MARES"; e
b.3) Apesar de ser uma inscrição como se fosse de uma filial específica, esse procedimento não deve ser homologado na Junta Comercial do Estado.
No caso do PMCMV é necessária que seja feita a afetação do imóvel no Cartório Imóveis, conforme descrito na Primeira Etapa, mas o contribuinte deverá encaminhar cópia autenticada da escritura do imóvel comprovando que o projeto está no âmbito do programa social. A data do evento será a mesma que consta no ato de registro na matrícula, ou seja, a data em que o imóvel foi afetado no Cartório. A inscrição deverá ser feita também no evento 109, objetivando identificar cada empreendimento.
A empresa contratada para construção de unidades habitacionais de interesse social no âmbito do PMCMV pode usufruir desse benefício fiscal, desde que apresente contrato específico no ato de inscrição no CNPJ,  em que este servirá apenas para efeito de recolhimento unificado dos tributos federais.
  • b)  Terceira Etapa - opção pelo RET
O contribuinte deverá entregar o "Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação" - RET na unidade da SRF a que estiver jurisdicionada a matriz da pessoa jurídica incorporadora, mesmo quando a incorporação, objeto de opção pelo RET, estiver localizada fora da jurisdição dessa unidade da SRF. Para tanto, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos:
       c.1) O Termo acima está disponível na Internet, como Anexo Único da IN-SRF nº 934, de 2009;
c.2) Entregar o referido Termo no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da unidade da Receita Federal de jurisdição da matriz, em duas vias, devidamente preenchido e com firma reconhecida. Anexar os 4 (quatro) documentos solicitados no Termo;
c.3) Solicitar, no ato de entrega, que o funcionário responsável pela recepção carimbe e assine, no campo próprio do Termo de Opção, com data do recebimento do respectivo Termo, devolvendo uma via ao incorporador como protocolo de entrega.
Comprovação da Opção pelo RET
A opção pelo RET se dará no mês de entrega do Termo de Opção à unidade da Receita Federal de jurisdição do estabelecimento matriz da incorporadora. Portanto, o Termo de Opção, devidamente recepcionado pela SRF, juntamente com o número de inscrição no CNPJ, comprova a opção pelo RET junto às instituições financeiras interessadas e aos promitentes adquirentes de unidades imobiliárias, inclusive para efeitos de recolhimento dos tributos unificados no código 4095.
No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCM será utilizado o código de recolhimento 1068. Em qualquer caso, o vencimento dos tributos unificados ocorrerá no dia 20 do mês subsequente, que deverá ser recolhido utilizando-se do CNPJ próprio do empreendimento, com os respectivos códigos de recolhimento.
Colaboração do AFRFB Nilo Carvalho
Supervisor do Plantão Fiscal da DRFB/FOR

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

ICMS – Autorização para isentar doações de mercadorias para áreas atingidas pelas calamidades climáticas

Solução de Divergência COSIT nº 3, de 24.01.2011 – DOU 1 de 27.01.2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: HIPÓTESES DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA COFINS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS EM RELAÇÃO A ENCARGOS DE EXAUSTÃO.
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins não pode descontar créditos calculados em relação aos encargos de exaustão suportados, por falta de amparo legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 1º, inciso III.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: HIPÓTESES DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS RELATIVOS A ENCARGOS DE EXAUSTÃO.
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep não pode descontar créditos calculados em relação aos encargos de exaustão suportados, por falta de amparo legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 1º, inciso III.
JOÃO HAMILTON RECH

PIS/COFINS – Impossibilidade de descontar créditos calculados em relação aos encargos de exaustão suportados

Solução de Divergência COSIT nº 3, de 24.01.2011 – DOU 1 de 27.01.2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: HIPÓTESES DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA COFINS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS EM RELAÇÃO A ENCARGOS DE EXAUSTÃO.
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins não pode descontar créditos calculados em relação aos encargos de exaustão suportados, por falta de amparo legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 1º, inciso III.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: HIPÓTESES DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS RELATIVOS A ENCARGOS DE EXAUSTÃO.
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep não pode descontar créditos calculados em relação aos encargos de exaustão suportados, por falta de amparo legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 1º, inciso III.
JOÃO HAMILTON RECH

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

IRPJ/CSLL - Mecanismo de ajuste para comprovação dos preços de transferência na exportação em 2010'


Instrução Normativa RFB nº 1.124, de 21.01.2011 – DOU 1 de 24.01.2011

Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas, para o ano-calendário de 2010.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24-B e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
Resolve:
Art. 1º As receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2010, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,09 (um inteiro e nove centésimos), conforme disciplinado na Portaria MF nº 4, de 13 de janeiro de 2011, para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002.
Parágrafo único. Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o caput, as receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais nos anos-calendário de 2008 e 2009, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas:
I – relativamente ao ano-calendário de 2008, pelo fator de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), conforme disciplinado na Portaria MF nº 310, de 29 de dezembro de 2008; e
II – relativamente ao ano-calendário de 2009, o fator a ser utilizado é de 1,00 (um inteiro), conforme consta na Instrução Normativa RFB nº 1.010, de 19 de fevereiro de 2010.
Art. 2º Alternativamente à apuração da média trienal prevista no caput do art. 1º, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5% (cinco por cento), a que se refere o art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações, para empresas vinculadas, pelo fator referido no caput do art. 1º, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2010.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, exclusivamente, para o ano-calendário de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Entenda o CIAP e conheça as dificuldades enfrentadas para a adaptação do bloco G


Instituído pelo Ajuste SINIEF n˚ 8/1997 o Controle de Crédito do Ativo Permanente – CIAP é um documento obrigatório para legitimar o crédito de ICMS decorrente das entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

O CIAP exige diversas informações sobre os bens que possibilitam o aproveitamento de crédito, dentre elas podemos destacar:

a) Descrição do bem, compreendendo modelo, números da série e de identificação, se houver;
b) Nome do Fornecedor;
c) Número da Nota Fiscal que acobertou a entrada do bem;
d) Número do Livro Registro de Entrada em que foi escriturada a Nota Fiscal relativa ao bem;
e) Número da Folha do Livro Registro de entrada em que foi escriturada a Nota Fiscal;
f) Data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
g) Valor do ICMS relativo a aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados a aquisição do bem;

Para o aproveitamento do crédito, é necessário ainda, informações relativas ao período de apuração correspondente.
Isso decorre, em função da sistemática de aproveitamento de crédito de ICMS nas aquisições de Ativo Permanente, vejamos:

O crédito a ser apropriado, será obtido multiplicando-se o valor do imposto pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações e prestações no período.
Outro fator muito importante, são as operações equiparadas a tributadas. As exportações, as operações isentas ou não-tributadas com expressa previsão de manutenção de crédito e a saída de papel destinada a impressão de livros, jornais e periódicos são consideradas tributadas e são incluídas no  percentual para aproveitamento do crédito.

Exemplo de aproveitamento de crédito:
Bem: Maquina X
Valor do ICMS: R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) (a)
Procedimento:
Número de Parcelas: 48 (b)
Total de saídas ocorridas no período: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (c)
Total de saídas tributadas e equiparadas a tributadas: R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais) (d)
112.500,00 (d) / 150.000,00 (c) = 75% (e)
75%  (e) / 48 (b) = 1,5625% (f)
Valor a ser creditado:
480,00 (a) x 1,5625% (f)  = R$ 7,50
Clique aqui e confira a ficha de controle do CIAP
Escrituração Fiscal Digital – EFD – E o Bloco G?
O Bloco G (CIAP), obrigatório desde de 1˚ de janeiro de 2011 para empresas obrigadas a Escrituração Fiscal Digital, irá praticamente exigir as mesmas informações que o antigo procedimento, entretanto, a grande dificuldade será de onde extrair esses dados, tendo em vista que a grande maioria dos contribuintes não controlam os créditos de ICMS destinados ao Ativo Imobilizado via ERP.
Pontos a serem destacados:
Cadastro dos bens (Registro 0300), que deverão ser individualizados (algo que não é da rotina dos contribuintes), e inclusive possuir informações sobre sua utilização (Registro 0305);
Vincular o bem a um Plano de Conta Contábil (Registro 0500) e sua utilização a um Centro de Custo (Registro 0600).

Por Gustavo Luiz Brondi, da ASIS Projetos.

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Comitê Gestor divulga agenda do Simples Nacional

Comitê Gestor divulga agenda do Simples Nacional
A micro e pequena empresa interessada em ingressar no Simples Nacional tem entre os dias 03 e 31 de janeiro de 2011 para fazer a opção
A micro e pequena empresa interessada em ingressar no Simples Nacional tem entre os dias 03 e 31 de janeiro de 2011 para fazer a opção. É o que informa a agenda de prazos divulgada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Confira abaixo outros prazos relacionados ao Supersimples.
De 03/01/2011 a 31/01/2011
Opção pelo Simples Nacional com efeitos para o ano-calendário 2011.
A ME ou a EPP já optante não precisa optar novamente.
A ME ou a EPP excluída pode optar novamente, salvo quando a exclusão tenha efeitos por 3 ou 10 anos (§§ 1º e 2º do art. 29 da LC 123/2006).
Os pedidos que não apresentarem pendências serão deferidos imediatamente.
Os pedidos que apresentarem pendências ficarão na situação "em análise", e as pendências deverão ser resolvidas junto à RFB, Estados e/ou Municípios até 31/01/2011.
O resultado da resolução das pendências será divulgado no Portal do Simples Nacional até 15/02/2011.
Opção pelo SIMEI (pagamento em valores fixos mensais - carnê) para o Empresário Individual já em atividade, com CNPJ ativo e optante pelo Simples Nacional, observadas as condições da Resolução CGSN nº 58/2009:
O MEI que tenha iniciado suas atividades até 2010 por meio do Portal do Empreendedor não precisa optar novamente pelo SIMEI. Nesse caso, deverá apresentar até 31/01/2011 a DASN-MEI e emitir o carnê de pagamentos relativo a 2011.
Até 20/01/2011
Pagamento do DAS referente ao período de apuração dezembro/2010.
Pagamento do DAS em valor fixo por parte do Microempreendedor Individual (MEI) referente ao mês de dezembro/2010.
Até 31/01/2011
Prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), relativamente à ME e EPP que tenha sido incorporada, cindida, extinta ou fundida em dezembro de 2010.
Prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativamente ao ano-calendário 2010, para o MEI que tenha se formalizado até 31/12/2010.
Prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativamente à empresa que tenha sido extinta em dezembro de 2010.
Fonte: Fenacon

ICMS – Autorização para dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais

Convênio ICMS nº 1, de 17.01.2011 – DOU 1 de 18.01.2011

Altera o Convênio ICMS nº 11/2009 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 157ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de janeiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam acrescidos dispositivos ao Convênio ICMS n 167 11/2009, de 03 de abril de 2009, com a seguinte redação:
I – o § 2º à cláusula primeira, renomeando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Ficam os Estados do Maranhão e do Rio Grande do Norte autorizados a prorrogar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2009.”.
II – os §§ 5º-C e 10 à cláusula segunda:
“§ 5º-C Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar até 29 de abril de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula;
§ 10. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a:
I – prorrogar até 28 de fevereiro de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula;
II – prorrogar até 31 de outubro de 2009, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”.

Cláusula segunda. Os §§ 5º-A e 5º-B da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º-A Ficam os Estados do Mato Grosso, Paraná, Paraíba, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.
§ 5º-B Ficam os Estados do Acre, Alagoas e do Pará autorizados a prorrogar:
I – até 31 de dezembro de 2009 o prazo previsto no caput da cláusula primeira;
II – o prazo previsto no caput desta cláusula até:
a) 24 de dezembro de 2010, para o Estado do Pará;
b) 28 de fevereiro de 2011, para os Estados do Acre e Alagoas.”.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:
I – 10 de janeiro de 2011, para os Estados do Acre e Rio Grande do Norte;
II – 24 de dezembro de 2010, para o Estado de Alagoas;
III – data prevista em decreto do Poder Executivo, para o Estado do Maranhão.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Claúdio Pinho Santana, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Eder de Moraes Dias, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonoller, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Ubiratan Simões Rezende, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Sandro Rogério Ferreiro.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA