sexta-feira, 29 de outubro de 2010

NOTAS FISCAIS - CONSULTAS DE MODELOS DE NOTAS FISCAIS

Notas Fiscais: Substituição Tributária
1 - NOTAS FISCAIS  
2 -Modelos e dados da Nota Fiscal

Discriminar nos espaços próprios, as quantidades de mercadorias e os respectivos valores, unitário e total. A seguir estão listados os modelos das Notas Fiscais e os dados que deverão ser utilizados para o respectivo preenchimento, de acordo com o Estado em que esteja situada a sua empresa:


Minas Gerais
  • Nota Fiscal: Modelo 1 ou 1 A
  • Natureza da Operação: Remessa para Exposição – Código 6.914
  • Termo de Isenção: “Suspenso de ICMS conforme Anexo 3 item 4 do RICMS, no prazo de 60 dias”.
  • Termo de Isenção: “Suspenso de IPI conforme artigo 42 inciso II do RIPI Decreto 4.544/2002”.
  • Clique aqui e obtenha mais informações

Paraná

  • Nota Fiscal: Modelo 1 ou 1 A
  • Natureza da Operação: Remessa para Exposição – Código 6.914
  • Termo de Isenção: “Isento de ICMS conforme Anexo I, item 49 do RICMS, no prazo de 60 dias”.
  • Termo de Isenção: “Suspenso de IPI conforme artigo 42 inciso II do RIPI Decreto 4.544/2002”.
  • Clique aqui e obtenha mais informações



Rio de Janeiro


Rio Grande do Norte

Rio Grande do Sul
  • Nota Fiscal: Modelo 1 ou 1 A
  • Natureza da Operação: Remessa para Exposição – Código 6.914
  • Termo de Isenção: “Isento de ICMS conforme Artigo 9 inciso 6, Livro n.1 do RICMS no prazo de 60 dias”.
  • Termo de Isenção: “Suspenso de IPI conforme Artigo 42 inciso II do RIPI Decreto 4.544/2002”.  
  • Clique aqui e obtenha mais informações


São Paulo

Demais Estados

  • Nota Fiscal: Modelo 1 ou 1 A
  • Natureza da Operação: Remessa para Exposição – Código 6.914
  • Termo de Isenção: Consulte a fiscalização local
  • Venda fabricação / industrialização: CFOP 5101 - 6101 - 7101
  • Revenda: CFOP 5102 - 6102 - 7102
 

LEGISLAÇÃO

terça-feira, 26 de outubro de 2010


Dicas de Marketing
- Como o profissional se auto promove
- O que é assessoria de imprensa e comunicação?
- Verdades sobre Marketing
- Planejamento estratégico para seu escritório
- Empresas investem na área de telemarketing
- A cultura da liderança


Textos de Motivação
- Puxe e empurre
- 10 Mandamentos do Otimismo
- A apenas um passo
- A Elegância do Comportamento
- Honra também se Ensina
- A Importância do Entusiasmo
- A Força do Amor
- A História da Lagarta
- A Importância de Ser Você Mesmo!
- A Liberdade
- A Parte Mais Importante do Corpo
- A Presença
- À Procura da Felicidade
FONTE: site Contábil
- Medo
- Vendedor (Vender é uma Arte)
 
 
 
 
 
 
 

Conselho federal ganha poder para cassar registro de contador

Conselho federal ganha poder para cassar registro de contador

Os contadores e técnicos em contabilidade correm agora o risco de ter o registro profissional cassado. A penalidade foi instituída pela Lei nº 12.249, de 11 de junho, conversão da Medida Provisória nº 472, de 2009. Até então, a maior punição prevista era a suspensão do exercício da profissão pelo período de até dois anos. Se a medida estivesse valendo no ano passado, pelo menos 40 contabilistas poderiam perder o registro, a maioria por apropriação indevida de valores de clientes.
Em 2009, os 27 conselhos regionais de contabilidade (CRCs) do país julgaram 8.155 processos contra contadores, técnicos e empresas. Desse total, 2.328 foram analisados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio de recurso. E apenas 93 casos foram arquivados. Das 2.235 decisões mantidas, a maioria previa pena de multa, de uma a dez vezes o valor da anuidade da categoria (R$ 380 para pessoa física e de R$ 950 para pessoa jurídica), além de penalidade ética - advertência reservada, censura reservada e censura pública.
Agora, o Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina do CFC pode cassar profissionais que cometerem faltas graves. "Desde que a decisão seja homologada por dois terços dos julgadores", diz o presidente do CFC, Juarez Domingues Carneiro. De acordo com o artigo 76 da Lei nº 12.249, a penalidade está prevista para os casos de comprovada incapacidade técnica, crime contra a ordem econômica e tributária - como falsificação de balanço -, apresentação de falsa prova para a obtenção do registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes.
Além da pena de cassação do registro, a Lei 12.249 trouxe de volta o exame de suficiência para os contabilistas. A prova, anteriormente prevista em resolução do CFC, chegou a ser aplicada para cerca de 150 mil candidatos, entre os anos de 2000 e 2004. Mas foi suspensa, depois de ser questionada por um profissional na Justiça. No último exame realizado, a taxa de reprovação foi de 27,5% para os contadores e de 59,2% para os técnicos. "O exame foi instituído com base em uma resolução do CFC, razão pela qual foi suspenso por liminar", afirma Carneiro.
Até o dia 30, os bachareis em ciências contábeis e os técnicos em contabilidade poderão requerer o registro profissional sem ter de se submeter ao exame de suficiência. Foi criada uma comissão no CFC para regulamentar o assunto. "Essa é uma antiga reivindicação da categoria. Valoriza a atividade, que se torna a cada dia mais complexa", diz o empresário José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP), entidade que ajudou na elaboração e aprovação do texto sancionado.
Dois artigos da Lei 12.249 - 76 e 77 - alteram o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e definiu as atribuições do contador. E dão maior segurança jurídica a normas do órgão, entre elas a que lhe dá o poder de editar regras brasileiras de contabilidade de natureza técnica e profissional, um tema polêmico e que dividia a categoria. O texto ainda traz duas outras novidades: estabelece um índice de correção para a anuidade - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) - e acaba com o registro profissional do técnico em contabilidade. Os conselhos regionais só poderão conceder registro aos profissionais que ingressarem com seus pedidos até 1º de junho de 2015.
Arthur Rosa
Fonte: Valor Econômico

Contadores terão exame similar ao da OAB

Contadores terão exame similar ao da OAB
Da mesma forma que os bacharéis em direito são obrigados a passar pelo exame da OAB para exercer a advocacia, os contadores formados terão que ser aprovados em um "Exame de Suficiência" para trabalhar na área.
Uma emenda "contrabandeada" na Medida Provisória 472, que tratava do Refis da Crise, incluiu dois artigos que reforçam o poder do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para regulamentar a profissão, o que inclui esse novo exame, e também tornam explícito o direito do órgão de emitir as Normas Brasileiras de Contabilidade, o que era contestado por alguns contadores.
Isso engloba todos os pronunciamentos baseados no IFRS emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e ratificados pelo CFC nos últimos dois anos, inclusive a regra simplificada para uso obrigatório pelas pequenas e médias empresas.
Na prática, o órgão já emitia as normas há décadas e a maioria dos contadores seguia as instruções sem contestação. Um grupo de profissionais, no entanto, era contra esse tipo de regulamentação e argumentava que o Decreto-lei 9.295/46, que normatiza a profissão, não dizia explicitamente que o CFC poderia emitir normas de contabilidade e exigir seu cumprimento.
Aprovada pelo Congresso Nacional na semana passada, a MP 472 foi convertida na lei 12.249/10 e publicada no Diário Oficial de segunda-feira.
Em relação ao Exame de Suficiência, ainda não está definido como ele será e nem o seu alcance. O comando do CFC e os representantes dos 27 conselhos regionais da categoria se reunirão entre hoje e amanhã, em Brasília, para definir os detalhes dessa nova certificação.
Não se sabe, por exemplo, se ela valerá para todos os profissionais da área ou se apenas para aqueles se formarem bacharéis em contabilidade a partir de agora. Sobre esse ponto, o texto da lei é claro apenas em relação aos técnicos em contabilidade, dizendo que aqueles que já tiverem seu registro, ou que venham a obtê-lo até 1º de junho de 2015, terão assegurado o direito ao exercício da profissão.
Na visão de Carlos Alberto Marques Lopes, contador que é contrário à essa nova regulamentação e também à edição de normas pelo CFC, a nova legislação só vale para os fatos novos, ou seja, não se aplica aos contadores que já possuem seus registros profissionais. Para ele, o conselho federal age "na contramão do mercado, burocratizando procedimentos que sempre se mostraram eficientes e se bastavam e criando custos adicionais que podem inviabilizar as pequenas e medias empresas de auditoria, em detrimento das 'grifes' internacionais".
Em entrevista concedida antes da publicação da nova lei, o presidente do CFC, Juarez Domingues Carneiro, comentou apenas que os contadores que contestavam o poder do órgão para emitir normas não mostravam o contrário, que ele não podia fazê-lo.
Ao falar sobre a então possível aprovação da lei, Carneiro disse que não haveria mudanças. "Não haverá mais espaço para esse tipo de contestação, mas não vamos mudar o nosso procedimento", afirmou o presidente do CFC, que garantiu que o órgão continuará trabalhando em conjunto com o CPC, que é o órgão responsável pela tradução das normas contábeis internacionais.
Fernando Torres
Fonte: Valor Econômico

LEGISLAÇÃO - ANVISA

LEGISLAÇÃO - ANVISA


  • Guia Rápido GEGAR
  • Lei 3.820/1960 (Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.)
  • Lei 9.782/1999 (Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências)
Caixa Econômica Federal


·      Circular 404 (Códigos de saque do FGTS)
·      Empresa Cidadã – Preenchimento da GFIP – (ADE 58/2010)
·      SEFIP MEI com empregados (Ato Executivo CADAC 049/2009)